Diário oficial

NÚMERO: 1324/2025

Volume: 2025 - Número: 1324 de 23 de Dezembro de 2025

23/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 302/2025 - PLANO PLURIANAL
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA PARA O QUADRÊNIO 2026 À 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 302/2025 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA PARA O QUADRÊNIO 2026 À 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Tacima, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1.º da Constituição Federal na forma dos anexos desta lei, estabelecendo, para o período, os Programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de ação continuada, na forma dos Anexos desta Lei.

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2.º - Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis - Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 3.º Para efeito desta Lei, considera-se:

I Programa: instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não-orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou potencialidade;

Parágrafo Único. Os Programas podem ser:

a)finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;

b)de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: quando voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

II Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária;

III Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo;

IV Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do governo;

V Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 4.º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

Art. 5.º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual LOA ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6.º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município

Art. 7.º - A Agenda Transversal de trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 8.º - O município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de trata esta Lei.

Art. 9.º - O valor global dos programas consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e nas Leis que as modifiquem.

Art. 10.º - O Poder Executivo poderá alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do Programa, alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 11.º - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação em 1º de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito de Tacima, em 23 de dezembro de 2025.

LUÍS RODRIGUES SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 303/2025 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Tacima, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
LEI N.º 303/2025 EM 23 DE DEZEMBRODE 2025

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Tacima, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TACIMA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Município de Tacima, estima a Receita e fixa a Despesa, para o exercício financeiro de 2026, no valor total de R$ 63.192.722,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E NOVENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS) e a Reserva de Contingência incluída, no valor de R$ 279.723,00 (DUZENTOS E SETENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E VINTE E TRÊS REAIS), estabelecida de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária LDO.

Art. 2º - As receitas decorrentes de arrecadação de impostos, taxas, contribuições de melhoria, rendas e de outras receitas correntes além do recebimento das transferências correntes e de capital, constitucionais, legais e voluntárias, na forma da legislação em vigor de conformidade com o seguinte desdobramento:

E S P E C I F I C A Ç Ã OV A L O R R$1-RECEITAS CORRENTES64.019.806,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria2.108.447,00Contribuições243.504,00Receita Patrimonial386.686,00Receita de Serviços106.780,00Transferências Correntes60.979.233,00Outras Receitas Correntes195.156,00Deduções de Receitas p/formação de Fundos(7.062.562,00)Deduções das Cotas do FPM Redutor LC 198/2023(605.378,00)S U B - T O T A L Ô56.351.866,001.1-RECEITAS CORRENTES INTRA ORÇAMENTÁRIA31.261,00Receita de Contrib.PatronalParcelam.Intra Orçamentária31.261,00S U B - T O T A L Ô56.383.127,002-RECEITAS DE CAPITAL6.809.595,00Alienação de Bens162.800,00Transferências de Capital6.646.795,00 T O T A L Ô63.192.722,00

Art. 3º - A despesa fixada terá como objetivo atender ao custeio dos serviços públicos, Transferências e Despesas de Capital discriminadas por categoria econômica, apresentam o seguinte desdobramento:

E S P E C I F I C A Ç Ã OV A L O R R$1-DESPESAS CORRENTES54.873.914,00Pessoal e Encargos Sociais30.756.405,00Outras Despesas Correntes24.117.509,002-DESPESAS DE CAPITAL8.039.085,00Investimentos6.971.294,00Inversões Financeiras92.400,00Amortização da Dívida975.391,003-RESERVA DE CONTINGÊNCIA279.723,00Reserva de Contingência279.723,00T O T A L Ô63.192.722,00

Art. 4º - A despesa fixada, por Poder, Órgão e Unidades administrativa, apresentam o seguinte desdobramento:

E S P E C I F I C A Ç Ã OV A L O R R$1-PODER LEGISLATIVO2.300.423,00Câmara Municipal2.300.423,002-PODER EXECUTIVO60.892.299,00 Gabinete do Prefeito1.181.300,00Sec. de Administração2.324.283,00Sec. Municipal das Finanças e Planejamento4.334.972,00Sec. de Educação21.185.562,00Fundo Munic.de Def. dos Direitos da Criança e Adolescente34.847,00Sec. Municipal de Articulações Políticas60.000,00Sec. de Acompanhamento da Gestão e Controle Interno529.788,00Sec.de Saúde Fundo Municipal de Saúde15.962.197,00Sec.de Agricultura,Pecuária,M.Ambiente e Desenv.Econômico1.819.232,00Fundo Municipal de Assistência Social FMAS3.184.788,00Sec.Municipal Infraestrutura 3.673.292,00Sec. Municipal de Serviços Urbanos2.603.582,00Sec. Municipal de Transportes652.197,00Sec.de Esportes e Lazer 1.062.336,00Sec. Municipal de Turismo566.250,00Sec. Municipal de Cultura1.437.950,00Reserva de Contingência279.723,00T O T A L Ô63.192.722,00Art. 5º - As rubricas de receita e os Programas de trabalho do presente orçamento são discriminados nos anexos que integram esta Lei.

Art. 6º - Mediante Decreto, o Poder Executivo poderá baixar normas complementares à Presente Lei objetivando a promoção do equilíbrio entre as receitas e despesas.

Art. 7º - No decorrer da execução do Orçamento de que trata a presente Lei, fica o Poder executivo autorizado a:

I Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos termos do artigo 3º desta Lei, em consonância com as disposições contidas no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.

a)Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64;

b)Da reserva de contingência;

c)Do excesso de arrecadação;

d)De superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

II Realizar transposição, remanejamento ou transferências em recursos do Orçamento.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado incluir no Plano Plurianual PPA, 2026/2029 e na Lei de diretrizes Orçamentárias de 2026 os novos programas e ações (projetos/atividades) e respectivos produtos e metas aprovados nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO Não serão incluídos no limite fixado no Inciso I deste artigo os Créditos Suplementares abertos como cobertura de recursos postos à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, observando-se obrigatoriamente.

Art. 9º - O Orçamento Fiscal, Seguridade Social, Encargos Especiais e o valor da Reserva de Contingência, têm os seguintes valores abaixo discriminados:

D I S C R I M I N A Ç Ã OV A L O R R$I-Orçamento Fiscal41.748.399,00II-Orçamento da Seguridade Social19.892.399,00III-Encargos Especiais1.272.201,00IV-Reserva de Contingência279.723,00T O T A L Ô63.192.722,00

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Tacima, em 23 de dezembro de 2025.

LUIS RODRIGUES SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO N.º 023/2025 - PONTO FACULTATIVO
Dispõe sobre a Decretação de ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 24 e 26 de dezembro de 2025, em razão das festividades natalinas, e dá outras providências.
DECRETO N.º 023/2025 TACIMA-PB, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Decretação de ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 24 e 26 de dezembro de 2025, em razão das festividades natalinas, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO as comemorações alusivas ao Natal, celebrado no dia 25 de dezembro;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Tacima/PB, nos dias 24 de dezembro de 2025 (quarta-feira) e 26 de dezembro de 2025 (sexta-feira), em virtude das festividades natalinas.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais, que, por sua natureza, não possam sofrer descontinuidade, os quais deverão funcionar normalmente, ficando a critério dos respectivos titulares a organização de escalas de trabalho.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Tacima/PB, em 23 de dezembro de 2025.

LUÍS RODRIGUES SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - INEXIGIBILIDADE - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE : 00027/2025
OBJETO: ALUGUEL DE 01 (UM) IMÓVEL
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO: Exposição de Motivos nº IN00027/2025. OBJETO: ALUGUEL DE 01 (UM) IMÓVEL. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso V, da Lei 14.133/21. AUTORIZAÇÃO: Secretaria de Desenvolvimento Humano e Ação Social. RATIFICAÇÃO: Prefeito, em 22/12/2025.

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - INEXIGIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO: 00027/2025
ALUGUEL DE 01 (UM) IMÓVEL
ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00027/2025

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00027/2025, fundamentada no Art. 74, inciso V, da Lei 14.133/21, que objetiva: ALUGUEL DE 01 (UM) IMÓVEL; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: ALLAN MATHEUS FELIX DOS SANTOS - R$ 5.400,00.

Tacima - PB, 22 de dezembro de 2025

LUIS RODRIGUES SOBRINHO - Prefeito

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