DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA PARA O QUADRÊNIO 2026 À 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Tacima, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1.º da Constituição Federal na forma dos anexos desta lei, estabelecendo, para o período, os Programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de ação continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2.º - Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis - Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3.º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Programa: instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não-orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou potencialidade;
Parágrafo Único. Os Programas podem ser:
a)finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b)de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: quando voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária;
III – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo;
IV – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do governo;
V – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4.º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Art. 5.º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual – LOA ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município
Art. 7.º - A Agenda Transversal de trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 8.º - O município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de trata esta Lei.
Art. 9.º - O valor global dos programas consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e nas Leis que as modifiquem.
Art. 10.º - O Poder Executivo poderá alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do Programa, alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 11.º - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de Tacima, em 23 de dezembro de 2025.
LUÍS RODRIGUES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

