Diário oficial

NÚMERO: 140/2026

Volume: 2026 - Número: 140 de 11 de Agosto de 2026

11/08/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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Departamento de Licitações, Contratos e Convênios - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO: 00014/2026
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE FARMÁCIA BÁSICA.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00014/2026

Torna público que fará realizar através da Pregoeira Oficial e Equipe de Apoio, por meio do site http://bnc.org.br/sistema/, licitação modalidade Pregão Eletrônico, restrita à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, para: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE FARMÁCIA BÁSICA. Abertura da sessão pública e início da fase de lances: 10:00 horas do dia 21 de agosto de 2026. Informações no e-mail: prefeituradetacimapb@gmail.com.Edital: https://www.pmtacima.pb.gov.br/; www.tce.pb.gov.br; http://bnc.org.br/sistema/; www.gov.br/pncp.

Tacima - PB, 10 de agosto de 2026

SHEILA DE ARAÚJO PEREIRA - Pregoeira Oficial

Secretaria da Cultura - PARECER - PARECER: 0001/2026
PARECER JURÍDICO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Edital de Chamamento Público nº 001/2026 – PNAB – Aldir Blanc.
PARECER JURÍDICO Nº 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Edital de Chamamento Público nº 001/2026 PNAB Aldir Blanc II

INTERESSADA: ANA CAROLINA ALEXANDRIA FILGUEIRAS

CATEGORIA: Culturas Tradicionais e Populares, Festas e Celebrações ASSUNTO: Recurso Administrativo em face da decisão de desclassificação da inscrição.

I. RELATÓRIO

Submetem-se os autos à apreciação desta Assessoria Jurídica para emissão de parecer acerca do recurso administrativo interposto por ANA CAROLINA ALEXANDRIA FILGUEIRAS, candidata inscrita no Edital de Chamamento Público nº 001/2026 Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), na categoria "Culturas Tradicionais e Populares, Festas e Celebrações", em face da decisão da Comissão de Avaliação que concluiu pelo não atendimento dos requisitos exigidos para a referida categoria. Conforme consta do parecer técnico elaborado pela Comissão de Avaliação, a inscrição foi considerada incompatível com os requisitos específicos do edital, tendo sido consignado que a documentação apresentada não demonstrava enquadramento da candidata na categoria escolhida, motivo pelo qual foi determinada sua desclassificação. Inconformada, a recorrente apresentou recurso administrativo, requerendo a revisão da decisão. É o relatório. Passa-se à fundamentação.

II. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo previsto no Edital. O item 6.4 do Edital assegura expressamente aos candidatos o direito de recorrer do resultado provisório da etapa de seleção, estabelecendo que os recursos deverão ser apreciados antes da divulgação do resultado final. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, opina-se pelo conhecimento do recurso.

III. DO MÉRITO

Após análise integral da documentação constante dos autos, bem como dos fundamentos apresentados pela recorrente, conclui-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida pela Comissão de Avaliação. Inicialmente, importa registrar que o Edital de Chamamento Público nº 001/2026 possui natureza vinculante, obrigando igualmente a Administração Pública e todos os candidatos participantes do certame. Em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração encontra-se obrigada a observar rigorosamente os critérios previamente estabelecidos no edital, sendo igualmente exigível dos candidatos o atendimento às condições de habilitação e enquadramento definidas para cada categoria. O item 2.1 do Edital estabelece que o objeto do certame consiste na premiação de agentes culturais que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do Município de Tacima/PB, observadas as categorias constantes do Anexo I. Assim, não basta que o candidato desenvolva atividade de natureza cultural. É imprescindível que sua atuação esteja efetivamente enquadrada na categoria para a qual optou concorrer. Essa exigência decorre diretamente dos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, que impedem à Administração alterar critérios de enquadramento após encerrado o prazo de inscrições.

IV. DA MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA COMISSÃO

Examinando novamente toda a documentação apresentada pela recorrente, observa-se que o recurso não traz elementos capazes de afastar os fundamentos adotados pela Comissão de Avaliação. Ao contrário. Os documentos juntados reafirmam exatamente a mesma linha de atuação inicialmente analisada pela Comissão. A candidata descreve sua atuação relacionada à gastronomia tradicional, à produção artesanal de alimentos típicos, à valorização da culinária local e à participação em festividades promovidas no Município. Entretanto, tais informações, por si sós, não afastam a conclusão de que a inscrição apresentada não demonstra o enquadramento exigido para a categoria "Culturas Tradicionais e Populares, Festas e Celebrações", nos termos analisados pela Comissão. O recurso limita-se a reiterar as mesmas informações constantes da inscrição originária, inexistindo qualquer elemento novo capaz de demonstrar erro material ou equívoco na avaliação anteriormente realizada. Não se verifica, portanto, demonstração objetiva de que a recorrente desenvolva trajetória cultural especificamente compatível com a categoria escolhida em extensão suficiente para infirmar a conclusão técnica alcançada pela Comissão. Importa destacar que a fase recursal não se destina à reformulação da inscrição nem ao reenquadramento da candidatura em categoria distinta daquela originalmente escolhida pelo próprio interessado. Também não compete à Administração promover interpretação ampliativa capaz de alterar o enquadramento inicialmente definido pelo candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre todos os concorrentes. Nesse aspecto, mostra-se correta a conclusão da Comissão ao reconhecer que a documentação apresentada não atende aos requisitos específicos da categoria para a qual a candidata optou concorrer.

V. DA IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA INSCRIÇÃO

Ainda que se reconheça a relevância cultural das atividades descritas pela recorrente, eventual compatibilidade com outra categoria prevista no edital não autoriza a Administração Pública a proceder ao reenquadramento da inscrição após encerrado o prazo de inscrições. Tal providência representaria verdadeira modificação das condições originalmente escolhidas pela candidata, criando situação de vantagem não extensível aos demais participantes do certame. A igualdade de tratamento entre todos os concorrentes exige que cada inscrição seja apreciada exatamente na categoria para a qual foi regularmente apresentada, observando-se os critérios previamente definidos pelo edital. Desse modo, não se mostra juridicamente possível substituir ou reinterpretar a categoria escolhida durante a fase recursal.

VI. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

Cumpre registrar, ainda, que a avaliação das candidaturas foi realizada por Comissão regularmente constituída para esse fim, composta por membros investidos da competência técnica prevista no edital. Embora os atos administrativos possam ser revistos quando demonstrado erro de fato, ilegalidade ou violação aos critérios objetivos do certame, a simples discordância da candidata quanto ao resultado obtido não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada. No presente caso, não se identifica qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a Comissão tenha aplicado critérios diversos daqueles previstos no edital ou que tenha incorrido em erro na apreciação da documentação apresentada. Ao revés, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada, indicando expressamente as razões pelas quais concluiu pelo não atendimento dos requisitos específicos da categoria escolhida.

VII. DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS

A manutenção da decisão administrativa encontra fundamento, ainda, nos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Igualmente incidem sobre o presente procedimento os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os participantes, da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos. A flexibilização dos critérios estabelecidos pelo edital após encerrada a fase de inscrições comprometeria a igualdade entre todos os concorrentes e violaria a própria finalidade do procedimento seletivo. Por essa razão, a Administração Pública encontra-se juridicamente vinculada às regras previamente estabelecidas, não sendo possível conferir tratamento diferenciado à recorrente sem fundamento expresso no instrumento convocatório.

VIII. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA:

I. Pelo conhecimento do recurso administrativo, por preencher os requisitos formais de admissibilidade previstos no Edital;

II. No mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela Comissão de Avaliação;

III. Pela manutenção da desclassificação da inscrição da recorrente, tendo em vista que os fundamentos apresentados no recurso não afastam a conclusão de que a candidatura não atende aos requisitos específicos exigidos para a categoria escolhida no Edital de Chamamento Público nº 001/2026;

IV. Pelo encaminhamento dos autos à autoridade competente para homologação da presente manifestação jurídica e adoção das providências administrativas cabíveis.

É o parecer.

Tacima/PB, 03 de agosto de 2026.

DIEGO PATRICK FERREIRA DA SILVA

Advogado OAB/PB nº 33.344

Assessor Jurídico

Secretaria da Cultura - PARECER - PARECER: 0003/2026
PARECER JURÍDICO Nº 003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Edital de Chamamento Público nº 001/2026 – PNAB – Aldir Blanc II.
PARECER JURÍDICO Nº 003/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Edital de Chamamento Público nº 001/2026 PNAB Aldir Blanc II

INTERESSADO: Júlio César Vieira da Silva

CATEGORIA: AudiovisualASSUNTO: Recurso Administrativo inexistência de inscrição submetida à Comissão de Avaliação.

I. RELATÓRIO

Submetem-se os autos à apreciação desta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer acerca do recurso administrativo apresentado por JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA, que se identifica como pretenso participante do Edital de Chamamento Público nº 001/2026 Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB, indicando, em seu formulário recursal, a categoria Audiovisual. Conforme se extrai das razões apresentadas, o recorrente manifesta inconformismo em virtude de seu nome não ter figurado no resultado preliminar divulgado pela Administração, notadamente na relação de inscrições desclassificadas. Sustenta, em síntese, que teria realizado sua inscrição no referido Edital e que, diante da ausência de seu nome na publicação, pretende obter esclarecimentos acerca da situação de sua candidatura, bem como conhecer eventual pontuação que lhe teria sido atribuída. Em sua manifestação, o recorrente afirma, ainda, que tomou conhecimento do Edital e chegou a comparecer a reunião relacionada ao certame, alegando que seu nome deveria constar da relação de participantes ou, ao menos, da relação de desclassificados, razão pela qual requer administrativamente a revisão do resultado preliminar e a apresentação de sua suposta pontuação. A controvérsia, portanto, decorre essencialmente da alegação do recorrente de que teria participado regularmente do procedimento seletivo, contraposta às informações existentes no âmbito administrativo acerca da efetiva formalização de sua candidatura. Instada a verificar a situação, a Comissão Organizadora informou não ter recebido qualquer documentação de inscrição em nome de Júlio César Vieira da Silva, não tendo sido localizado, nos documentos submetidos à sua apreciação, formulário de inscrição, documentação de habilitação, portfólio ou demais elementos necessários à formação de candidatura apta a ser encaminhada para avaliação. Em consequência, segundo as informações prestadas pela Comissão, não houve documentação em nome do recorrente submetida à etapa de avaliação, circunstância que explica a inexistência de pontuação e, igualmente, a ausência de seu nome tanto entre os classificados quanto entre os desclassificados no resultado preliminar. Registre-se que o próprio pedido formulado pelo recorrente tem por finalidade obter a revisão de uma suposta avaliação e conhecer a pontuação que lhe teria sido atribuída. Contudo, diante da informação administrativa de inexistência de documentação recebida em seu nome, torna-se necessário examinar, preliminarmente, se houve efetiva constituição de candidatura no âmbito do Edital nº 001/2026 e, consequentemente, se existe ato de avaliação passível de revisão pela via recursal. A questão submetida a esta Assessoria Jurídica consiste, portanto, em verificar se a ausência de registro e de documentação de inscrição perante a Comissão Organizadora permite reconhecer o recorrente como participante do certame e, a partir disso, admitir a existência de avaliação, pontuação ou desclassificação suscetível de revisão administrativa. É o necessário relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi apresentado dentro do período destinado à fase recursal prevista no Edital, mostrando-se, sob o aspecto temporal, tempestivo e apto ao conhecimento. Registra-se, contudo, que o conhecimento do recurso constitui apenas o reconhecimento de sua regularidade formal, não implicando, por si só, o acolhimento da pretensão formulada. O exame do mérito exige a verificação da existência de inscrição regularmente formalizada e, consequentemente, de ato administrativo de avaliação passível de revisão. Assim, presentes os requisitos formais, conhece-se do recurso, passando-se à análise de seu mérito.

III. DO MÉRITO

Após análise das razões apresentadas pelo recorrente e das informações prestadas pela Comissão Organizadora, verifica-se que o recurso não merece provimento, uma vez que não foi localizada inscrição ou documentação apresentada em nome de Júlio César Vieira da Silva no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 001/2026. O recorrente sustenta que teria realizado sua inscrição na categoria Audiovisual e questiona o fato de seu nome não constar no resultado preliminar, inclusive entre os candidatos desclassificados, requerendo, por consequência, acesso à pontuação que supostamente lhe teria sido atribuída. Entretanto, conforme informado pela Comissão responsável pelo certame, não foi recebida documentação referente à candidatura do recorrente, inexistindo, nos registros submetidos à Comissão, formulário de inscrição acompanhado dos documentos necessários à constituição e avaliação de sua candidatura. Tal circunstância é determinante para o julgamento do recurso. Com efeito, a participação no procedimento seletivo pressupõe a formalização da inscrição na forma e no prazo estabelecidos pelo instrumento convocatório, não sendo suficiente a mera intenção de participar do certame ou o conhecimento acerca de sua realização. O Edital de Chamamento Público nº 001/2026 constitui instrumento vinculante tanto para a Administração quanto para os interessados, devendo todos observar as condições previamente estabelecidas para inscrição, habilitação, seleção e eventual interposição de recursos. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que, após encerrada a fase própria, seja presumida ou constituída uma candidatura cuja documentação não tenha sido regularmente apresentada à Administração. Nesse contexto, a ausência do nome do recorrente na relação de classificados ou desclassificados não caracteriza, por si só, omissão ou erro da Comissão, pois somente podem ser submetidas à avaliação e, consequentemente, receber pontuação ou decisão de desclassificação as candidaturas efetivamente recebidas e regularmente processadas. Do mesmo modo, não há como atender ao pedido de apresentação de sua pontuação. Se a Comissão não recebeu a documentação de inscrição, não houve candidatura submetida à avaliação e, por consequência lógica, não houve atribuição de nota. Não existe, portanto, pontuação administrativa a ser informada ou revista em sede recursal. Ressalte-se que eventual inclusão do recorrente nesta fase, sem comprovação de que sua inscrição tenha sido regularmente apresentada no período próprio, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais interessados que observaram as exigências e os prazos do Edital, com potencial afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. Assim, inexistindo nos registros da Comissão documentação que comprove a formalização da inscrição do recorrente, não há ato de avaliação, pontuação ou desclassificação passível de reforma, razão pela qual o recurso não apresenta fundamento suficiente para alteração do resultado divulgado.

IV. DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

A condução do procedimento seletivo deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório, garantindo-se tratamento uniforme a todos os interessados. Nesse sentido, não se mostra juridicamente possível atribuir pontuação ou promover avaliação de candidatura cuja documentação não consta como recebida pela Comissão Organizadora, pois a análise pressupõe a existência de inscrição regularmente formalizada nos termos e prazos estabelecidos pelo Edital. Admitir a inclusão posterior de candidatura sem comprovação de sua apresentação tempestiva implicaria flexibilização das regras do certame em benefício individual, comprometendo a igualdade de condições assegurada aos demais participantes. Portanto, inexistindo registro de inscrição ou documentação submetida à Comissão, a Administração deve preservar as regras previamente estabelecidas no Edital e os resultados decorrentes das candidaturas efetivamente apresentadas.

VI. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA:

I Pelo conhecimento do recurso administrativo, por ter sido apresentado dentro do prazo previsto no Edital;

II No mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de inscrição regularmente apresentada em nome do recorrente junto à Comissão Organizadora;

III Pela manutenção do resultado anteriormente divulgado, uma vez que inexiste ato administrativo de avaliação ou pontuação referente ao recorrente passível de revisão nesta fase recursal;

IV Pelo encaminhamento dos autos à autoridade competente para homologação da presente manifestação jurídica e adoção das providências administrativas cabíveis.

É o parecer.

Tacima/PB, 03 de agosto de 2026.

DIEGO PATRICK FERREIRA DA SILVA

Advogado OAB/PB nº 33.344

Assessor Jurídico

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO: 00010/2026
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00010/2026

Nos termos do relatório final apresentado pela Pregoeira e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Eletrônico nº 00010/2026, que objetiva: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS; ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO a licitação, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponentes vencedores: CLM FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 26.103,00; DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME - R$ 26.256,00; FARMAGUEDES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICOS E HO - R$ 51.002,00; NOVA OESTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - R$ 15.400,00; PHARMAPLUS LTDA - R$ 94.040,00; ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - R$ 11.550,00.

Tacima - PB, 10 de agosto de 2026

LUIS RODRIGUES SOBRINHO - Prefeito

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO: 00010/2026
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO

PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 00010/2026. OBJETO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. NOTIFICAÇÃO: Convocamos as seguintes empresas para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data desta publicação, comparecer junto ao Setor de Contratação objetivando a assinatura do respectivo contrato, sob pena de incidência da cominação prevista no Art. 90, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21: Clm Farma Comercio e Distribuidora de Medicamentos Ltda. Distribuidora de Medicamentos Backes Eireli - ME. Farmaguedes Comercio de Produtos Farmaceuticos, Medicos e Ho. Nova Oeste Distribuidora de Medicamentos Ltda. Pharmaplus Ltda. Zafra Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. INFORMAÇÕES: na sede da CPL, Praça Joao Ferreira da Silva, 366 - Centro - Palácio Jeovah Lins Coelho - Tacima - PB, no horário das 07:30 as 11:30 horas dos dias úteis.

Tacima - PB, 11 de agosto de 2026

LUIS RODRIGUES SOBRINHO - Prefeito

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